Documento LTM36.206.421
Jurisprudencia
Rubro:
Acórdao 1209/20.6PIPRT.P1 CRIME DE AMEAÇA
Fecha:
07/11/2024
Número:
1209/20.6PIPRT.P1
Origen:
Tribunal da Relaçao do Porto
Tipo Asunto:
Recurso penal (conferência)
Tipo resolución:
Resolución
Ponente:
NUNO PIRES SALPICO
Marginal:
RP202411071209/20.6PIPRT.P1
País:
Portugal
TEMA
TEXTO
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Juízo Local Criminal do Porto, do Tribunal judicial da Comarca do Porto, o Ministério Público foi proferida sentença que condenou o arguido nos seguintes termos:
“ Pelos fundamentos expostos, decido:
A) Condenar o arguido, AA , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada , p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Substituo, ao abrigo do artigo 45.º, n.º 1 do CP, esta pena de 6 (seis) meses de prisão por pena de multa, indo o arguido condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de € 900,00 (novecentos euros).
Caso não proceda ao pagamento da referida multa, o arguido cumprirá a referida pena de prisão de 6 (seis) meses (artigo 45.º, n.º 2 do CP ).
B) Condenar, ainda, o arguido, nas custas do processo, que compreendem 2UC de taxa de justiça (artigos 513.° e 514.°, ambos do CPP e artigo 8.º, n.º 9 do RCP ).
”
Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes Conclusões:
1.º O douto Tribunal errou ao condenar o arguido pelo crime de ameaça agravada, punido e previsto nos art.153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al.a) ambas do CP.
*
O Procurador do MP veio responder nos seguintes termos
Ao contrário do doutamente alegado, afigura-se-nos que, salvo o muito e devido respeito, o anúncio de um mal iminente, mas que – felizmente – se não concretiza… é, obviamente, o anúncio de um mal futuro.
“I – O mal objeto da ameaça tem de ser um mal futuro.
No mais, subscrevemos na íntegra o entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz de Instrução no seu douto despacho de Pronúncia de fls. 222 e ss., que se nos afigura manter a sua validade, pelo que, e com a devida vénia, o passamos a reproduzir, nomeadamente na parte em que esclarece que: no Código Penal de 1995, passou a exigir-se apenas que a ameaça seja suscetível de afetar, lesar a paz individual ou liberdade de determinação, não sendo necessário sequer que em concreto se tenha provocado medo ou inquietação no ofendido ou tenha o mesmo ficado afetado na sua liberdade de determinação (neste sentido Figueiredo Dias, Atas, 1993, 500); deixou assim, este crime de ser um crime de resultado ou dano, como sucedia no Código Penal de 1982, para passar a ser um crime de mera ação ou perigo (Comentário Conimbricense, dirigido pelo mesmo autor, tomo I, 1999, p. 348). Com efeito, como se refere no dito Comentário “o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades do ameaçado”.
Ainda a propósito da iminência ou não do mal anunciado, refere aquele douto despacho que:
“essa característica essencial do crime de “ameaça” – o mal ameaçado ter de ser futuro – está presente no caso em apreço. As circunstâncias em que são descritas a ação e o querer do arguido - quando do seu veículo fez o gesto de simular a posse de uma arma, apontando-a pela janela em direção do ofendido num gesto entendido por todos de que atentaria contra a vida deste, são indicativas do aviso de uma ofensa contra a vida e contra a sua integridade física ocorrerá num momento posterior, que irá concretizar-se no “futuro”. Sobre a interpretação de mal “futuro”, é unânime a jurisprudência dos nossos tribunais superiores que considera que “tudo o que não seja execução iminente ou em curso – caso de uso de violência – é futuro, em termos de anúncio de causação de um mal, sendo indiferente que a expressão usada seja “agora”, “hoje”, amanhã ou para o ano. Futuro é todo o tempo compreendido naquele em que é proferida a expressão que anuncia o mal que o seu autor diz que será causado, não acompanhada, esta, de atos correspondentes à sua simultânea ou absolutamente imediata concretização. Ou seja, sempre que alguém dirija a outrem uma expressão verbal – ou de outra natureza – de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes – permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado –, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é o futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.” (Entre outros, Ac. T.R. Guimarães de 18/11/2013 proc 52/11.8GBFLG, de 21/5/2018 Proc. 375/16.0GAVLP e de 07/01/2008, proc. 1798/07-2 em www.dgsi.pt.). “
Ali se cita igualmente, desta feita, também a nível doutrinário, que “O Prof. Taipa de Carvalho in (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343) assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente , pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar:
já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já”. Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro” (Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886 in www.dgsi.pt). 22º, n.º1).”
Finalmente, e analisando agora a questão de saber se a actuação do arguido é ou não é adequada a provocar medo ou inquietação, ali se refere que:
“O critério para ajuizar da adequação da ameaça para provocar medo ou inquietação ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objetivo e individual: - objetivo, no sentido de que a ameaça deve considerar-se adequada, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida, bem como a personalidade do agente e a suscetibilidade de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa e – individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada”, (Ac. da RL de 09/02/2000, in CJ, Tomo I, pág. 147).
Citando-se Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 2ª edição, p. 185: «Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que sucedia no texto anterior, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no número um do art. 155º do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação . Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime ». No mesmo sentido se pronunciou Figueiredo Dias no seio da Comissão Revisora do Código Penal - cfr. Acta n.º 45”. Na realidade, após a revisão do Cod. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja suscetível de a afetar. O crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano.
Ora, no caso em apreço, e no enquadramento supra descrito bem como a forma como foi efetuado o gesto fazendo crer, através daquele gesto que atentaria contra a vida do ofendido, neste enquadramento, não pode deixar de ser considerado «adequado» a causar medo, inquietação e a prejudicar a liberdade de determinação do visado.
É isso que indicam as regras da experiência e a normalidade do acontecer das coisas da vida.
Em suma, no caso sub judice, a factualidade descrita na acusação integra a tipicidade objetiva do crime de ameaça agravada p. e p. pelos artsº 153º, nº1 e 155º nº1 al.a) do Cod. Penal, pelo que não assiste razão à requerente da instrução.”
Face ao exposto, afigura-se não assistir razão ao douto Recurso.
- Ao contrário do doutamente alegado, o anúncio de um mal iminente corresponde ao anúncio de um mal futuro: um mal iminente é, obviamente, “um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.”
- Nesta conformidade, não se verifica o invocado erro de aplicação do artigo 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, pelo que foi o arguido justamente condenado pela prática de tal crime.
*
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela improcedência do recurso. *
II. Objeto do recurso e sua apreciação. *
Deste modo integram o objecto do recurso a arguição: Não verificação típica do crime de ameaça.
*
Cumpre decidir. *
Do enquadramento dos factos.“ Em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, vem pronunciado o arguido:
- AA , casado, motorista, filho de DD e de EE, nascido em ../../1960, natural de ... – ... e residente no Bairro ..., ... – ..., ... ..., ...,
pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada , p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (CP).
*
O arguido apresentou contestação, tendo oferecido o mérito dos autos e tudo que em seu favor resultar da audiência de discussão e julgamento.
Por outro lado, alega que não praticou os factos conforme vem exposto na acusação deduzida.
Acrescenta, ainda, que não se verifica o cometimento por parte do arguido do crime de ameaça agravada, não se encontrando preenchido o elemento objetivo do tipo legal de crime.
*
Procedeu-se a Julgamento de acordo com as formalidades legais, não se tendo suscitado nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer. II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos :
1º) Em 24 de julho de 2020, a hora não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre as 20h12m e as 20h20m, na auto-estrada A20 – Circular Regional Interior do Porto (CRIP), sentido ..., CC circulava ao volante do automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., com a matrícula ..-..-VF, transportando, no lugar do passageiro, BB e no banco traseiro o filho menor de ambos;
2º) Nessa ocasião, no mesmo sentido de trânsito, AA circulava ao volante do automóvel pesado de mercadorias, de marca ..., com a matrícula ..-EU-..;
3º) À data dos factos, a sobredita auto-estrada era composta por tês vias de trânsito afetas ao mesmo sentido;
4º) Nas sobreditas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo conduzido por CC ocupava a via de trânsito central e o veículo conduzido por AA ocupava a via de trânsito mais à direita;
5º) Subitamente, sem efetuar qualquer sinalização da manobra, AA mudou a direção do “..-EU-..” para a via de trânsito à sua esquerda, passando a ocupar a via de trânsito onde circulava o “..-..-VF”;
6º) Nesse instante, CC buzinou e conduziu a sua viatura para a via de trânsito mais à sua esquerda, ficando em linha paralela com a viatura onde seguia AA;
7º) Desagradado com esse comportamento e com a circunstância de ter sido chamado à atenção por BB, AA simulou a posse de uma arma, apontando-a pela janela em direção de BB, num vulgar gesto entendido por todos como significando que atentaria contra as suas vidas;
8º) Imediatamente, CC imprimiu velocidade ao “..-..-VF” e abandonou a auto-estrada a partir da saída mais próxima;
9º) Como consequência direta e necessária da conduta de AA, CC, à data em fase final de gravidez, BB, e o filho menor de ambos sentiram-se assustados, receando, face ao gesto dirigido por aquele, que o mesmo pudesse colocar em perigo a sua segurança física;
10º) AA atuou com o propósito de ameaçar e intimidar, BB, anunciando a sua intenção de lhe infligir um mal que sabia constituir crime contra a sua vida, não ignorando que o seu gesto era adequado a provocar-lhe medo de concretizar tal intento, como aconteceu;
11º) AA conhecia os factos descritos e quis sempre atuar como atuou;
12º) AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida;
13º) O arguido é casado e vive com a esposa e a sogra;
14º) O arguido tem três filhos, os quais são todos maiores de idade;
15º) O arguido tem a profissão de motorista, sendo que, atualmente, não exerce tal atividade, e
16º) O arguido já sofreu três condenações pela prática de crimes diversos (sequestro, extorsão na forma tentada, falsificação de documentos e abuso de confiança contra a Segurança Social ), por factos praticados em data anterior aos dos presentes autos, estando as respetivas penas já extintas e/ou cumpridas, conforme decorre do certificado de registo criminal (CRC), junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
*
Não se provaram quaisquer outros factos em audiência de julgamento.
*
A convicção do Tribunal no que toca aos factos dados como provados, fundou-se na análise conjugada e critica do conjunto da prova, produzida no julgamento, com a prova documental, junta aos autos, apreciada nos termos do artigo 127.º do CPP.
Assim:
- no que toca aos factos 1º) a 12º), atendeu-se, desde logo, à análise critica das declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confirmou que, desde o ano de 2008 até ao ano de 2021, chegou a conduzir o mencionado veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca ..., com a matrícula ..-EU-...
Porém, de forma não convincente para este Tribunal, referiu que não se recorda da situação concreta a que se alude nos presentes autos, ocorrida no dia 24 de julho de 2020, situada no período compreendido entre as 20h12m e as 20h20m, na auto-estrada A20 – Circular Regional Interior do Porto (CRIP), sentido .... Além disso, atendeu-se aos depoimentos, credíveis e convincentes, prestados, em tal audiência, pelas seguintes testemunhas de acusação:
- BB, Chefe da P.S.P., o qual confirmou que, no circunstancialismo de tempo e lugar, indicados na acusação pública dos autos, seguia, no lugar de passageiro, no interior do referido veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., com a matrícula ..-..-VF, conduzido, na altura, pela sua esposa, CC, e transportando, ainda, no banco traseiro, o filho menor do casal, sendo que, tal veículo automóvel, seguia no sentido ... e ocupava a via de trânsito central.
Mais confirmou que, a determinada altura, o arguido circulando ao volante do mencionado veículo automóvel pesado de mercadorias, o qual seguia no mesmo sentido de trânsito e ocupava a via de trânsito mais à direita, de repente, sem efetuar qualquer sinalização da manobra, mudou de direção, passando a ocupar a via de trânsito onde circulava o veículo em que seguia o depoente, altura em que a referida esposa do depoente, perante o sucedido, buzinou e passou, depois, a conduzir a sua viatura para a via de trânsito mais à sua esquerda, ficando em linha paralela com a viatura onde seguia o arguido.
Tal testemunha confirmou, ainda, que, perante a referida manobra do arguido e dado que este não pediu desculpa, o depoente mostrou a sua indignação, barafustando com o referido motorista, no caso o arguido, altura em que este, com ar sério, fez um gesto com a mão, simulando a posse de uma pistola, apontando pela janela em direção ao depoente , sendo que este, perante tal comportamento do arguido, ficou assustado, pois pensou que o arguido, sendo motorista de um pesado, podia ter consigo uma arma.
O referido depoente confirmou, também, que, perante o sucedido, e vendo a minha preocupação de desespero e o filho a chorar, a esposa do depoente, à data em fase final de gravidez, de seguida, imprimiu velocidade ao veículo que conduzia e abandonou a auto-estrada a partir da saída mais próxima.
Finalmente, tal depoente confirmou o teor do auto de reconhecimento presencial, a que se alude a fls. 174, e que a assinatura, constante de tal auto, é sua, tendo, na altura, reconhecido, sem margem para dúvidas, o arguido como tendo sido o autor do citado ato ameaçador, tendo-o identificado, ainda, na sala de audiências.
- CC, esposa da referida testemunha, BB, a qual confirmou a mencionada versão dos factos descrita pelo seu marido, tendo esclarecido, contudo, que, na altura em que o veículo que conduzia, ficou em linha paralela com a viatura onde seguia o arguido, a determinada altura, viu a cara do arguido e viu este a pôr a mão de fora, não tendo, porém, visto o gesto concreto que este fez.
Tal testemunha confirmou, ainda, que, perante o sucedido, a depoente, o seu marido e o filho de ambos, ficaram assustados, tendo, por isso, a depoente abandonado a auto-estrada a partir da saída mais próxima.
Finalmente, a referida depoente confirmou o teor do auto de reconhecimento presencial, a que se alude a fls. 173, e que a assinatura, constante de tal auto, é sua, tendo, na altura, reconhecido, sem margem para dúvidas, o arguido como sendo o motorista do referido veículo pesado de mercadorias, tendo-o, ainda, identificado na sala de audiências.
As mencionadas testemunhas de acusação prestaram um depoimento esclarecedor, coerente e consistente, razão pela qual mereceram a credibilidade deste Tribunal. Finalmente, atendeu-se ao teor dos seguintes documentos:
- Auto de denúncia: fls. 3-3/v;
- Print do registo de propriedade do automóvel pesado de mercadorias, da marca ..., com a matrícula ..-EU-..: fls. 9;
- Certidão permanente da sociedade comercial “A..., Transportes, Unipessoal, Lda.”: fls. 63-67;
- Informação prestada pela Autoridade para as Condições do Trabalho: fls. 71-74;
- Informação prestada pela Segurança Social: fls. 76-79;
- Informação prestada pela Direção Regional da Mobilidade e Transportes do Norte: fls. 107;
- Auto de reconhecimento presencial de AA por CC: fls. 173-173/v, e
- Auto de reconhecimento presencial de AA por BB: fls. 174-174/v.
Ora, conjugando a referida prova, produzida no julgamento, com a mencionada prova documental, junta aos autos, e apreciando a mesma à luz das regras da experiência comum, o Tribunal, na sua livre e fundada convicção, não teve quaisquer dúvidas em considerar que o arguido praticou os referidos factos dados como assentes.
No que toca aos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas de defesa, FF (amigo do arguido, há mais de 40 anos ) e GG (amigo do arguido, há mais de 25 anos ), tais testemunhas não revelaram ter conhecimento direto dos factos a que se alude na acusação pública dos autos, razão pela qual não contribuíram para a descoberta da verdade material.
- No que toca aos factos 13º) a 16º), relativos à situação pessoal e profissional do arguido e aos seus antecedentes criminais, atendeu-se às declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, o qual confirmou tal factualidade e, ainda, ao teor do documento, atinente à referência nº 38940232 (CRC).
*
B) DE DIREITO: Vem o arguido pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada , p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do CP.
Dispõe o n.º 1 do artigo 153.º do referido diploma legal, que “ quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias “.
Por sua vez, a al. a) do n.º 1 do artigo 155º do CP, prescreve que “ quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados … por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos … o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º, (…)“.
Ora, como é sabido, no crime do artigo 153.º do CP, não se exige que a ameaça provoque medo ou inquietação. Antes é mister que seja adequada a provocar um estado de temor ou medo capaz de limitar ou constranger, de forma reputada relevante, a paz individual ou a liberdade de determinação da pessoa visada.
Ora, analisando os factos provados, designadamente os factos 1º) a 12º), constata-se que se encontram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivo do referido tipo legal de crime, dado que, em nosso entender, face à factualidade assente e colocando-nos na posição do ofendido, BB, é de concluir que o arguido, sendo motorista de um pesado de mercadorias, ao efetuar o referido gesto ameaçador, simulando a posse de uma arma, em direção do mencionado ofendido, sem qualquer motivo que o justifica-se, tal conduta do arguido é adequada a provocar receio a qualquer pessoa a quem seja dirigida, designadamente ao mencionado ofendido.
Assim sendo, o arguido cometeu o crime de ameaça agravada de que se encontra pronunciado.
*
(…) *
III - DISPOSITIVO
(…)”,
*
Cumpre apreciar.
O objecto central do presente recurso consiste em saber se os factos apurados correspondem à tipicidade do tipo de crime de ameaças em que o arguido é condenado.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso não provido, mantendo a douta sentença do Tribunal “A Quo”.
Condeno o arguido nas custas do recurso, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique.
Sumário:
……………………………..
Porto, 7 de novembro 2024.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Luís Coimbra
Ângela Reguengo Luz