documento LTM36.191.041
Jurisprudência
Categoria:
ARE 1523858 / PE - PERNAMBUCO | RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Data:
07/11/2024
Número:
ARE 1523858
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
Tipo de resolução:
Decisões da presidência
Tipo proceso:
ARE
UF:
PE - PERNAMBUCO
Relator:
PRESIDENTELUÍS ROBERTO BARROSO
Data de publicaçao:
08/11/2024
País:
Brasil
CABEÇALHO
Procedencia Geografica: PE - PERNAMBUCO
Classe processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): PRESIDENTE
LUÍS ROBERTO BARROSO
Julgamento data: 2024-11-07
Publicação data: 2024-11-08
Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 07/11/2024 PUBLIC 08/11/2024
Partes:
RECTE.(S) : FERNANDO DOS SANTOS MONTEIRO
ADV.(A/S) : JULYO SERGIO DA SILVA
RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Presidente
Documento assinado digitalmente
ATOR
ADV.(A/S) : JULYO SERGIO DA SILVA
RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO