Documento LTM36.191.031
Jurisprudencia
Rubro:
ARE 1524212 / PR - PARANÁ | RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Fecha:
07/11/2024
Número:
ARE 1524212
Origen:
Supremo Tribunal Federal
Tipo resolución:
Decisões da presidência
Tipo proceso:
ARE
Unidad de la Federación:
PR - PARANÁ
Ponente:
PRESIDENTELUÍS ROBERTO BARROSO
Fecha publicación:
08/11/2024
País:
Brasil
ENCABEZAMIENTO
Procedencia Geografica: PR - PARANÁ
Classe processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): PRESIDENTE
LUÍS ROBERTO BARROSO
Julgamento data: 2024-11-07
Publicação data: 2024-11-08
Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 07/11/2024 PUBLIC 08/11/2024
Partes:
RECTE.(S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS CABULON
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PUNTO RESOLUTIVO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Presidente
Documento assinado digitalmente
ACTOR
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS CABULON
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL